Resolução
SE 88, de 28-12-2018
Prorroga
afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras
Municipais, para atendimento ao ensino fundamental, nos termos do Convênio de
Parceria Educacional Estado Município
O Secretário da Educação,
objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado/Município, para atendimento ao ensino fundamental,
observados os termos do Convênio instituído pelo Decreto 51.673, de 19-3-2007,
Resolve:
Artigo 1º - Ficam
prorrogados, até 31-12-2019, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com
esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado-Município, os seguintes afastamentos:
I - de
integrantes do Quadro do Magistério - QM/SE, autorizados nos termos do inciso X
do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985;
II - de
integrantes do Quadro de Apoio Escolar QAE/SE, autorizados nos termos do
parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011.
Parágrafo único - Os
afastamentos, a que se referem os incisos I e II deste artigo, que, por
qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2019, considerar-se-ão
prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo 2º - Os Dirigentes
Regionais de Ensino, observadas as respectivas áreas de atuação, deverão
proceder ao apostilamento:
I - dos
títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que
trata a presente resolução;
II - das
alterações de carga horária de trabalho do docente afastado, ocorridas ao
início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou diminuição da
quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na
esfera municipal.
Artigo 3º - As propostas de
cessação e de autorização de afastamentos junto às Prefeituras Municipais
deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH
desta Pasta, pelas Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de
Municipalização, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
Parágrafo único - As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão
atender ao disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de
Parceria Educacional Estado- -Município, bem como à observação constante do
Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.
Artigo 4º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.